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Abordagem policial: o que pode e o que não pode ser feito por Agente de Segurança Pública


O Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Pessoa Humana (Condepe) lançou a cartilha "Abordagem Policial", com orientações sobre o que pode e o que não pode ser feito por agentes de segurança pública durante procedimentos de abordagem.

"O objetivo é fazer com que a população conheça seus direitos, sobretudo nos bairros em que mais acontecem incidentes de abordagens mal feitas", afirmou o presidente do Condepe, Rildo Marques de Oliveira.



 "Nós estamos incentivando que a população denuncie nos órgãos de controle. Não queremos com isso dizer que a polícia não tem de fazer ação de enfrentamento do crime, mas que ela precisa se pautar nos direitos legais."

1. Um policial pode fazer revistas dentro de qualquer casa?

Para entrar na casa de alguém, o policial civil ou militar precisa ter um mandado de busca e apreensão assinado por um juiz. Sem o documento, somente em situações excepcionais.

2. Quais são as situações em que o policial pode entrar se não tiver o mandado judicial?

O policial pode entrar em uma casa se estiver perseguindo alguém que acabou de cometer um crime; para prestar socorro em casos de desabamento, incêndio, desastres ou se alguém passar mal; ou se ele tiver certeza de que a casa guarda drogas, arma de fogo ou produtos roubados ou furtados. Se não encontrar nenhum desses itens, o agente deve responder por abuso de autoridade.

3. A revista policial dentro de uma casa pode ser feita a qualquer hora?

Para as situações excepcionais, sim. Nos demais casos, as buscas devem ser realizadas durante o dia. À noite, só se houver autorização do morador, que não pode ser coagido, intimidado, nem ameaçado pelos policiais para permitir a entrada.

4. Como o morador deve se comportar durante uma busca?

O morador deve acompanhar a revista feita pelos policias, que não podem rasgar documentos, fotografias ou quebrar objetos. Tudo que for apreendido na residência precisa ser apresentado em uma delegacia.

5. Caso não haja ninguém em casa, a polícia pode fazer a busca?

Os policiais precisam chamar dois vizinhos para acompanhar o procedimento. Depois, as testemunhas precisam assinar o relatório em que consta como foi feita a revista e quais são os objetos apreendidos. Essa busca só pode ser realizada durante o dia.

6. O policial pode revistar uma pessoa na rua?
 


As buscas pessoais podem ser feitas caso o policial suspeite que alguém esteja portando arma ou droga. A pessoa deve ficar com as mãos para o alto durante a revista.

7.
Qualquer pessoa pode ser revistada?

O policial precisa ter algum indício que justifique a suspeita. Ele não pode parar alguém por estar na periferia, pela cor da pele, orientação sexual, gênero ou pela forma como está vestido.

8. Como os policiais devem proceder em revistas pessoais?
 

O policial não pode gritar ou xingar a pessoa que está sendo revistada. Também deve tratar respeitosamente familiares que se aproximam para pedir informação sobre o ocorrido. Caso contrário, o agente pode incorrer em injúria ou abuso de autoridade.

9. Mulheres também podem ser revistadas?

As revistas devem ser feitas por policiais femininas. Caso não tenha uma por perto, o policial pode realizar o procedimento. É proibido passar as mãos em partes íntimas, configurando crime de ato libidinoso e abuso de autoridade.

10. Um policial pode usar da força para fazer a revista?
 


Não. Se o policial ameaçar ou bater em alguém para obter uma confissão, ele está cometendo crime de tortura. Um agente também não pode mandar a pessoa sair correndo sem olhar para trás no fim da revista, nem mandar a pessoa tirar a roupa em local público.

11. Uma pessoa pode ser detida por não portar documento?

O recomendado é que todos andem na rua com documentos de identificação, mas ninguém pode ser preso por estar sem. Nesse caso, a pessoa deve informar nome do pai, da mãe e data de nascimento. As informações são necessárias para que o policial verifique se o suspeito é foragido da Justiça.

12. A pessoa deve responder todas as perguntas feitas pelos policiais?

Ninguém é obrigado a informar de onde vem, para onde vai, se tem antecedente criminal ou se conhece determinada pessoa.

13. Qualquer um pode ser algemado por um policial?

As algemas só devem ser usadas para presos em flagrante ou foragidos da Justiça. Algemar por outro motivo é abuso de autoridade.

14. Policiais podem realizar revistas em automóveis?

Sim, o procedimento deve ser o mesmo das revistas pessoais. O condutor também deve acompanhar o procedimento.

15. Qual o procedimento, caso a pessoa seja encaminhada a uma delegacia?

Ela deve ser apresentada ao delegado de polícia, que é responsável por tudo o que acontecer a ela nas dependências do Distrito Policial. Caso seja agredida, o delegado pode responder por crime de tortura. Os policiais também não podem exigir dinheiro por se tratar de crime de concussão.

16. O policial pode atuar anonimamente?

Não, todo policial deve estar identificado e, quando solicitado, precisa apresentar sua carteira funcional.


O policial não pode impedir que o cidadão filme nem registre uma ocorrência.


É incontestável a importância do trabalho policial dentro dos padrões dos direitos humanos na abordagem policial e ao mesmo tempo demonstrar a importância da testemunha como mecanismo de eficácia de garantias destes direitos. Mas muitas vezes e nos dias atuais de tensão e de confusão, algumas coisas escapam ao controle, de quem deveria manter o controle.

Com o atual avanço tecnológico dos aparelhos a disposição da sociedade, tem se tornado cada vez mais comum pessoas filmarem abordagens policiais. Infelizmente, alguns dos que captam estas imagens buscam flagrar um mínimo erro de procedimento para tentar questionar a legalidade da atuação policial. Mas exageros acontecem de ambas as partes. Muitos policiais ainda tentam intimidar quem filma, fotografa ou registra uma ocorrência.

Não há nada de errado para o policial ser filmado ou fotografado durante uma ocorrência (claro que o contexto pode ser outro, como no caso da pessoa que está sendo abordada ter sido exposta) se ele cumprir 4 artigos do Código de Processo Penal Brasileiro

· Art. 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.

· Art. 283 – Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (…).

· Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso.

· Art. 292 – Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.


Baseado nestes artigos do Código de Processo Penal, fica claro que os policiais que agem dentro da legalidade não precisam preocupar-se se alguém está filmando sua atuação.
Lembrando que quem filma uma ação, pode ser arrolado posteriormente como testemunha.

O QUE O POLICIAL NÃO PODE:

Se um policial te impedir de filmar uma abordagem, informe-o que não há lei que te proíba de filmar, e por isso, você não é obrigado a obedecer essa ordem. Impedir alguém de filmar abordagens policiais é crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal).

Se um policial te conduzir à força para a delegacia para testemunhar só porque você filmou a abordagem, chegando na delegacia registre uma ocorrência de abuso de autoridade contra esse policial (Art. 3º, alínea “a” da Lei 4898/65). Sem intimação por escrito, você só precisa testemunhar se quiser.

Se encontrar dificuldades de fazer o registro de uma ocorrência na delegacia contra policiais que abusaram de autoridade e negligenciaram os seus direitos, anote o nome dos policiais e busque ajuda de um advogado, ou da Defensoria Pública de sua cidade através da OAB e também denuncie na imprensa.
A polícia também não pode mexer no seu celular sem autorização por escrito de um juiz. Se ele fizer isso, estará violando seu sigilo de correspondência e comunicações telefônicas, assegurado na Constituição da República.

Defesa dos Direitos Humanos contra a Violência Policial  


Apresentação:

Sabemos que denunciar um policial que comete algum tipo de violência contra nós ou nossos familiares nem sempre é uma decisão tomada com tranqüilidade. São momentos de reflexão que passam pelo medo, revolta ou dor e por tantos outros motivos que nos impedem de concluir qual seria a decisão mais acertada.

O que fazer? Qual o melhor caminho? São essas as perguntas que nos fazemos ao termos nossos direitos violados. E certamente poucos temos oportunidade de ouvir uma resposta.

A iniciativa do CEAP em fazer esta Cartilha visa oferecer uma pequena contribuição no que diz respeito aos meios que se pode recorrer na busca pela justiça e como ter acesso a eles.

Com o apoio de textos do Código Civil, da Constituição brasileira iremos demonstrar quais os tipos mais comuns de infrações, assim como quais medidas poderiam ser tomadas.

No entanto, a Cartilha só será útil se estivermos dispostos a enfrentar a opressão que sofremos dos maus policiais. Não usando as mesmas armas que nossos agressores, a brutalidade. E sim, usando o conhecimento, reivindicando e denunciando.

O que pretendemos com nosso trabalho é lutar contra os maus policiais, contra aqueles que acreditam estar acima da lei e cometem as mais brutais ações contra os cidadãos. Que abusam da autoridade para extorquir, torturar, chantagear, humilhar e até matar. E acreditam que a classe social, a cor da pele ou local de moradia caracterizam um infrator. Não pretendemos em nenhum momento desmerecer a importância do trabalho da polícia.

Esperamos com esta Cartilha incentivar e fortalecer nas comunidades o combate à impunidade, embora saibamos que essa publicação não impedirá as balas-perdidas e nem abolirá as desigualdades na nossa sociedade, mas servirá sim como um instrumento do qual você poderá se utilizar para fazer melhor uso da sua Cidadania.

A VIOLÊNCIA POLICIAL

A questão da violência policial con­tinua sendo um dos principais temas que despertam medo e pavor entre a população das cidades brasi­leiras em geral. No Rio de Janeiro, por exemplo, a atuação arbitrária das for­ças policiais, como vem sendo constan­temente relatado pelos jornais, demons­tra como estamos ainda engatinhando na luta pela Cidadania e pelo respeito aos Direitos Humanos.

Violência é qualquer ato de desres­peito à pessoa, ao meio ambiente, tan­to as formas de corrupção quanto qual­quer tipo de discriminação. Falar de violência policial não é só falar do ho­micídio, da violência física, mas também da omissão em socorrer uma pessoa em situação de perigo.

Apesar de a figura do policial todo-­poderoso, que age de acordo com sua própria vontade, nos parecer natural, e até fazer parte da nossa realidade, não podemos esquecer que todos nós esta­mos subordinados a uma série de leis que regulam nossas atuações, assim como as dos policiais. Na verdade, o que se espera é o cumprimento dessas leis.

Hoje, Segurança Pública é entendi­da apenas como a presença do policial nas ruas. O resultado todos sabemos: agressões contra pobres, negros e ne­gras, crianças e adolescentes, homos­sexuais, prostitutas, etc.

Reivindicamos uma Segurança Pú­blica preventiva e um policiamento comunitário, que vise realmente defen­der e proteger o cidadão, e não ame­drontá-lo e bani-lo das ruas pelo medo e repressão policial.

DIREITOS DOS CIDADÃOS

Vivemos num país com leis consideradas avançadas do ponto de vista político e jurídico, o que pode ser usado por nós como uma grande estratégia para se alcançar a Cidadania. No entanto, estamos mais do que nunca convencidos de que as leis só cumprirão o seu papel fundamental à medida que forem verdadeiramente utilizadas como meio de garantia dos direitos.

INVIOLABILIDADE DO LAR

Art. 5º, XI CF; art. 3º, b da Lei 4.898/65 (abuso de autoridade)

Nos termos do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar so-corro, ou durante o dia, por determinação judicial".

Segundo a definição jurídica, encontrada no artigo 150 § 4º do Código Penal, considera-se "casa" qualquer compartimento habitado, aposento de habitação coletiva e também compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (quarto, oficina, atelier, etc.).

DIREITO À VIDA

Art. 5º caput Constituição Federal

O direito à vida é o maior bem de todos nós.

DIREITO À DIGNIDADE

Art. 1º, III CF; art. 1º, II, §§ 1º e 2º da Lei 9455/97 (Tortura); art. 4º, b Lei 4.898/65 (abuso de autoridade)

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da humanidade devendo ser preservada em toda e qualquer tipo de situação, seja ela prisão ou outras formas de confronto.

Qualquer cidadão tem direito à sua dignidade.

PRISÃO SEM COMUNICAÇÃO:

Art. 5º, LXI da Constituição Federal

A prisão de qualquer pessoa deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente, à família do preso ou a outra pessoa indicada por ele.

DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA:

Art. 5º, 111 CF; art. 3º, i da Lei 4898/65(abuso de autoridade); art. 1º, II da Lei 9455/97 (tortura)

Ninguém poderá ser vítima de agressão física injustificada por parte de agentes do poder público.

ABUSO DE AUTORIDADE:

A lei nº 4898/65 trata do abuso de autoridade (ou de poder) cometidos por agentes públicos. Conforme o artigo 5º dessa lei, autoridade será qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

"Abuso" será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a condução de um preso em flagrante algemado não configurará, em princípio, o abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante à de animais. Ainda a "revista" procedida por policiais em blitz ou ao entrar-se em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes íntimas ou com objetivo de constranger a vítima, são abusivas. Também o espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos, carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.

PRISÃO ARBITRÁRIA:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, determina que ninguém será preso a não ser que tenha sido pego em flagrante delito ou exista uma ordem escrita e fundamentada emitida pelo Juiz competente determinando a prisão daquela pessoa, ou seja, exceto nos casos de flagrante (estar cometendo um delito, ter acabado de cometê-lo ou ser pego com o objeto do crime, dando a entender ser o autor) deverá ser exibido um mandado de prisão assinado pelo Juiz, em que conste a identificação da pessoa que está prestes a ser detida, e o motivo da prisão.

Se a prisão ocorrer fora dessas circunstâncias, estará havendo ilegalidade, como na chamada "prisão para averiguação".

Juridicamente contra a ameaça ou atentado à liberdade de locomoção devemos utilizar o "habeas corpus".

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser comunicadas imediatamente ao juiz competente e à família do preso, ou ainda a qualquer pessoa indicada por ele (advogado, vizinho, amigo, etc.), nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal.

CUIDADOS FUNDAMENTAIS ANTES DE UMA DENÚNCIA

Existem alguns cuidados que devemos observar quando presenciamos ou sofremos algum tipo de violência ou abuso de poder por parte de policiais.

Por exemplo:

Um policial invadiu sua casa, sem mandado de busca ou motivo aparente.

Qual seu nome?..., Que horas eram?..., Onde foi...,? Ele estava acompanhado?..., De quem?...,

Essas são informações fundamentais caso seja movida alguma ação contra ele. Outras perguntas também podem ajudar.

Qual a placa do carro em que o policial estava?..., Houve testemunhas?..., Quem são?..., Qual o motivo alegado para a invasão?...,

Emfim, o maior número de informações possíveis que possam ajudar na apuração dos fatos. É claro que nem todas as informações são possíveis de se perceber. Mas é fundamental observá-las, sempre que possível. De posse de todas essas informações, reúna algumas testemunhas e vá até a Corregedoria ou a Ouvidoria de Polícia, para denunciar essa ação arbitrária da Polícia. Se preferir, ou dependendo da gravidade do caso, as denúncias podem ser feitas anonimamente.

Existe ainda, a possibilidade de assessoria de algumas ONGs - Organizações-Não-Governamentais, que trabalham na defesa dos Direitos Humanos que podem acompanhar o andamento de alguns casos.

ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE PODEM SER ACIONADOS

Defensoria Pública

Dá assistência jurídica gratuita às pessoas carentes. Possui núcleos especiais para atendimento aos consumidores, pessoas idosas, mulheres vítimas de violência, proteção a crianças e adolescentes, pessoas portadoras de necessidades especiais, etc.

Ouvidoria de Polícia

Recebe denúncias da população contra policiais militares e civis que tenham cometido atos arbitrários ou ilegais; Promove as ações para a apuração das queixas com a conseqüente punição dos policiais culpados. O importante é saber que, a denúncia também pode ser feita anonimamente, por meio de carta e-mail ou telefone.

Corregedoria da Polícia Civil e da Polícia Militar

Órgão correcional responsável por apuração de todo e qualquer desvio de conduta do policial. Instaura inquérito policial quando o crime é cometido por um agente da polícia e encaminha para a justiça comum.

Ministério Publico - MP

O MP é o advogado da sociedade, defendendo a em juízo e fora dele. É também o fiscal da Lei, encarregado dentre outras funções de processar aqueles que cometem crimes, e também fiscalizar as ações dos órgãos públicos envolvidos em investigação criminal, tais como polícia, órgãos técnicos de perícia, etc.

O acesso ao MP pela população é via Promotoria sem a necessidade da representação de um advogado. Existe um promotor público responsável por cada região do Estado. Para ter acesso ao número de telefone do promotor da sua área ligue para o telefone central do MP.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando uma comunidade carente pensa em reagir contra ações violentas praticadas por policiais, um dos seus objetivos seria manifestar sua revolta e sensibilizar a opinião pública para sua realidade local de desrespeito, privações e humilhação, mas nem sempre alguns tipos de manifestações conseguem atingir o resultado esperado.

Temos de nos preocupar em quais tipos de ações podemos promover para que possamos ser ouvidos e atendidos em nossas reivindicações, sem que sejamos acusados de "baderneiros e desordeiros".

A organização comunitária é o caminho.

Uma comunidade que discute as questões, busca apoios e faz parcerias com Ongs e grupos que trabalham contra a violência, pode mais facilmente reconhecer caminhos eficazes na luta pela defesa dos seus direitos.

As dificuldades com que nos deparamos no combate contra a violência policial são reais. Mas, se estamos em busca de vitórias, somente em conjunto poderemos alcançá-las.

                 
  Denuncie abusos de Agentes de Segurança Pública!

FontesEstadao/ jornal4cantos/ Ceap/RJ (Centro de Articulação de Populações Marginalizadas)