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Auxílio-reclusão: saiba quem tem direito e como funciona esse benefício


Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) possuem direito a uma série de benefícios voltados a determinadas situações, como por exemplo a licença-maternidade ou paternidade. Outra situação na qual o funcionário pode ter direito a um benefício do INSS, é em caso de uma prisão, o chamado auxílio-reclusão, alvo de muitas polêmicas no Brasil.

Existe um entendimento equivocado de que todos os presidiários podem receber o auxílio. O auxílio é concedido apenas em casos específicos e quando o preso é segurado do INSS. Além disso, é essencial lembrar que o beneficiário é o dependente do presidiário e não a pessoa que cometeu o crime.

Muitos familiares de presos também não sabem que possuem direito ao benefício ou não sabem como entrar com o pedido para receber a quantia. Além disso, muitas empresas não sabem qual o seu papel em uma situação como essa.

O significado da palavra recluso vem do substantivo feminino reclusão: condição de quem ou do que está preso em cativeiro ou em cárcere. Do ponto de vista jurídico, é uma pena privativa de liberdade, por prazo determinado, cumprindo completo isolamento em penitenciárias.

Qual a diferença entre detenção e reclusão?

Quando uma pessoa comete um crime, de acordo com o Código Penal, existem diversos tipos de punições a serem cumpridas. O artigo 33 determina que:

“A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”

O auxílio-reclusão se trata de um benefício do INSS que é pago aos dependentes do trabalhador que está preso, em regime fechado.

Para ter direito ao valor mensal, é necessário, entretanto, ser segurado ativo da instituição e seguir uma série de pré-requisitos. Vale destacar que os dependentes que têm direito ao auxílio-reclusão são: filhos, pais, irmãos e cônjuges.

Uma dúvida bastante comum é sobre como calcular o valor do auxílio-reclusão. Entretanto, o valor do benefício é fixo. Sempre de um salário-mínimo do período vigente. Em 2023, a quantia é de R$ 1.302,00. O que muda anualmente é o valor determinado pelo INSS para caracterizar o trabalhador como de baixa renda.

Esse benefício está previsto na lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Desta forma, os dependentes de presidiários, em regime fechado, de acordo com a lei do auxílio-reclusão, terão direito se forem de baixa renda e não receberem nenhum outro tipo de remuneração ou benefício do INSS.

Quem tem direito ao benefício:

O benefício previdenciário do INSS, o auxílio-reclusão deve ser pago direto pela instituição aos dependentes. E somente os presos que contribuíram por um período mínimo para o órgão terão direito ao suporte para os familiares. Inclusive, vale lembrar que o pagamento não é automático e deve ser solicitado à instituição pelos dependentes.

Muita gente acredita que basta ser preso para receber o auxílio-reclusão, mas, na prática, não é tão simples. Uma série de requisitos devem ser cumpridos para que os dependentes do preso tenham direito ao recebimento do benefício. Entre eles: Valor do salário do trabalhador preso; Não receber nenhum outro benefício; Tempo de contribuição para o INSS.

Valor salário do trabalhador preso:

O requisito principal é que o trabalhador preso tenha baixa renda. O que muda é que a cada ano, o valor que determina se o presidiário terá direito ou não é atualizado. Em 2023, o INSS passou a utilizar o teto de R$ 1.754,18.

Para saber se o trabalhador preso é considerado de baixa renda, o cálculo é feito com a média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão. Se o preso não estiver trabalhando no momento, mas ainda estiver segurado, o valor considerado será o pagamento do último mês de contribuição.

Se a média ultrapassar o teto ou o valor do último salário estiver acima do teto, os dependentes não poderão solicitar o auxílio-reclusão.

Tempo de contribuição para o INSS:

Houve uma mudança na lei previdenciária, que impactou o auxílio-reclusão antes e depois da reforma da previdência em 2019. Desta forma, todos os presos após 18/06/2019 precisam ter contribuído com a Previdência, no mínimo, 24 meses.

Isso significa que para os dependentes terem direito, o presidiário precisa ter contribuído pelo menos dois anos para o INSS. Antes, não havia período de carência.

Apenas familiares diretos são considerados dependentes para o auxílio-reclusão, ou seja, o cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a); filhos; pais e irmãos, e mesmo assim, eles precisam cumprir alguns requisitos para fazer a solicitação:cônjuge ou companheiro (a), de qualquer idade; filhos não emancipados menores de 21 anos; filhos inválidos ou portadores de deficiência de qualquer idade; pais ou irmãos não emancipados menores de 21 anos; pais ou irmãos inválidos ou portadores de deficiência de qualquer idade.

Uma dúvida bastante comum é se todos esses dependentes terão direito ao benefício. A resposta é não. A legislação divide em três classes:

Classe 1: cônjuge ou companheiro (a) e filhos;
Classe 2: pais
Classe 3: irmãos

Essa classificação determina a ordem de prioridade no recebimento do auxílio-reclusão.

Classe 1: É a categoria prioritária para receber o benefício. Nela, não há necessidade de comprovação de dependência financeira do preso (dependência econômica presumida). Basta comprovar com documentos (certidão de nascimento, casamento ou união estável) para solicitar o auxílio.

Classe 2: Na ausência de beneficiários da classe 1, os pais passam a ter direito ao benefício. Entretanto, precisam comprovar que dependiam financeiramente do trabalhador preso.

Classe 3: Para que os irmãos recebam o auxílio-reclusão, é necessário que não haja dependentes das classes anteriores. Além disso, a comprovação de dependência financeira também é obrigatória.

Essa comprovação de dependência financeira para as classes 1 e 2 pode ser avaliada por meio de uma conta conjunta do presidiário com o dependente solicitante do auxílio-reclusão.

Outro ponto importante a destacar é que quando o trabalhador preso possui mais de um dependente na classe 1, por exemplo, esposa e filho menor de antiga união ou filhos de mães diferentes. Neste caso, o benefício deve ser dividido igualitariamente entre os dependentes.

A duração do auxílio-reclusão:

O auxílio-reclusão precisa ser solicitado pelo dependente e a duração do benefício e o prazo para iniciar o recebimento vai depender de cada situação. A primeira coisa a se ter em mente é sobre o prazo para entrar com o pedido do benefício no INSS.

Caso o dependente entre com o pedido até 90 dias após a prisão, terá direito a receber o valor a partir do dia em que o trabalhador foi preso, ou seja, todo o valor retroativo. Já os filhos de até 16 anos possuem um prazo maior de 180 dias.

Esse prazo maior é válido porque muitas vezes a criança que vive com outro responsável, por exemplo, pode demorar mais para saber que o pai ou mãe foi preso.

Se a solicitação for realizada após esses prazos, o pagamento não será retroativo e o dependente terá direito ao auxílio-reclusão a partir da entrada das documentações.

O tempo de duração do benefício pode variar, por isso, os dependentes precisam estar atentos às regras.

Filhos: receberão o auxílio até os 21 anos ou enquanto durar a prisão. Filhos inválidos ou portadores de deficiência receberão o auxílio enquanto o trabalhador estiver recluso.

Cônjuge e companheiros dependem de dois fatores: tempo de união e idade do dependente. Se estiverem juntos a menos de dois anos, o auxílio-reclusão será de quatro meses. Entretanto, se a união tiver mais de dois anos, dependerá da idade do beneficiário.

Em quais hipóteses ele pode ser suspenso?

Existem algumas situações em que se pode suspender o recebimento do auxílio-reclusão. Pode parecer óbvio, mas é importante lembrar que, assim que o trabalhador for solto, os dependentes perdem o direito ao benefício. Neste caso, é obrigatoriedade do dependente informar ao INSS sobre a soltura.

Outra forma de suspensão do auxílio é se o dependente não apresentar a declaração de cárcere, que comprova a prisão do contribuinte e é emitida pelo órgão competente. Esse documento precisa ser entregue a cada três meses ao INSS, pois na sua ausência a instituição pode bloquear o valor.

Se por algum motivo o dependente não conseguir apresentar dentro do prazo, mas entregar ao INSS posteriormente, o benefício deve voltar a ser pago.

Caso o trabalhador fuja, receba liberdade condicional ou tenha a pena revertida para o regime aberto ou semiaberto, o dependente também deve solicitar o encerramento no INSS.

Em alguns casos, o trabalhador pode exercer atividade remunerada dentro da prisão. Mesmo que isso ocorra, o auxílio-reclusão pago ao dependente não deve ser suspenso.

Em alguns casos, o INSS pode negar o benefício, ao julgar que aquele dependente não tem direito ou o segurado não cumpria todos os pré-requisitos para receber o auxílio-reclusão. Nessas situações, é comum que o dependente procure a justiça para reverter a decisão.

Quais os documentos necessários?

Documento com foto do trabalhador preso e do dependente solicitante; Carteira de trabalho; Carnê de recolhimento de contribuição ao INSS ou qualquer outro que comprove a relação com a Previdência Social; Declaração de cárcere, emitida pela prisão onde o trabalhador se encontra recluso; Documento que comprove a relação de dependência, como certidões de casamento ou nascimento e, no caso de pais e irmãos, conta bancária conjunta para comprovar a dependência financeira.

O funcionário foi preso: o que a empresa deve fazer?

Em relação ao auxílio-reclusão, a empresa não precisa tomar nenhuma atitude. Entretanto, é importante que esteja em dia com a contribuição do colaborador contratado com carteira assinada.

Do ponto de vista de gestão, existem muitos empregadores que possuem dúvidas sobre o que fazer quando um colaborador é preso. A dica principal é não se precipitar e tomar as decisões com base nos acontecimentos.

A demissão por justa causa é uma opção, mas desde que haja embasamento. Por lei, ela só pode ser concretizada devido exclusivamente à prisão, quando o trabalhador for condenado sem chances de recurso. Ou seja, demiti-lo por justa causa no momento da prisão pode causar problemas futuros, se o colaborador for inocentado.

De qualquer forma, é direito do empregador demiti-lo sem justa causa, mediante pagamento de todos os benefícios do trabalhador. Outra saída para a empresa é suspender o contrato de trabalho até que a situação seja resolvida. Durante esse período, não há obrigatoriedade de pagamento de salário, principalmente, porque o trabalhador não cumprirá suas funções.

Outros benefícios trabalhistas também podem ser suspensos para funcionários presos no regime fechado, entre eles, férias, 13º salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quando o trabalhador deixar a prisão, se for desejo do empregador, o contrato pode ser retomado.

Lembre-se que, no caso de suspensão de contrato, o trabalhador deve ser avisado por meio de carta enviada à unidade prisional onde estiver e assinar que está de acordo com a decisão. Uma alternativa também é fazer um acordo com o trabalhador e decidirem juntos o melhor caminho a ser seguido.

Auxílio-Reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado.

Os dependentes de preso em regime semiaberto também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.

O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e é pago apenas aos dependentes do preso, enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. A partir do momento em que o segurado volta para a liberdade, o benefício é encerrado.

O que é preciso para ter direito ao Auxílio-Reclusão?

O segurado precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 meses (pelo menos) e ser considerado de baixa renda.

Além disso, o segurado não pode estar recebendo remuneração ou algum dos seguintes benefícios do INSS: auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Quem tem direito ao Auxílio-Reclusão?

Assim como a pensão por morte, o Auxílio-Reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão.

São considerados dependentes: Companheiro ou companheira; Cônjuge; Filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Pais do segurado; Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Como pedir o Auxílio-Reclusão?

O pedido deve ser feito pelo aplicativo ou site do Meu INSS.

Quais os documentos necessários para pedir o auxílio?

Documentos de identificação do segurado e dos dependentes, como CPF; Certidão Judicial; Procuração com documentos do procurador, no caso de representante; Documentos que comprovem o tempo de contribuição, quando solicitado; Documentos de comprovação dos dependentes.

Por que pagar auxílio reclusão?

O Auxílio-Reclusão é pago aos dependentes do segurado durante seu período de reclusão para garantir suporte na estabilidade econômica da família durante o tempo de recolhimento do trabalhador.

Periodicamente, é necessária a apresentação da Declaração de Cárcere para confirmar se o segurado continua preso e assim, garantir a manutenção do pagamento do auxílio.

Fontes de matéria: pontotel e gov.br. Publicada por JMDBrasil